Artigo 3º da Lei nº 7.637 de 17 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.