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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.637 de 17 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas.

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Art. 1º

As entidades esportivas e recreativas poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, responsável por sua promoção.

Parágrafo único

Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta Lei os débitos previdenciários das entidades esportivas e recreativas vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.637 /1987