Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.637 de 17 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades esportivas e recreativas poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, responsável por sua promoção.
Parágrafo único
Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta Lei os débitos previdenciários das entidades esportivas e recreativas vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta Lei.