Artigo 4º da Lei nº 7.637 de 17 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando a presente lei.