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Artigo 4º da Lei nº 7.637 de 17 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades esportivas e recreativas.

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Art. 4º

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando a presente lei.

Art. 4º da Lei 7.637 /1987