Lei nº 7.588 de 12 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos, em comissão, de Assessor Legislativo, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 12 de janeiro de 1987.


Art. 1º

Ficam criados 40 (quarenta) cargos, em comissão, de Assessor Legislativo, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara dos Deputados, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código CD-DAS-102.3.

Art. 2º

O Provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, entre candidatos portadores de diploma de curso superior.

§ 1º

O preenchimento das vagas remanescentes do concurso público ou supervenientes ao provimento inicial obedecerá aos critérios definidos por resolução da Câmara dos Deputados.

§ 2º

Fica ressalvado o aproveitamento de candidatos habilitados em processo seletivo anterior, cuja validade não tenha expirado até a data desta Lei, de acordo com a ordem final de classificação por área de especialização, dentro de correspondente número de vagas.

§ 3º

A exigência de submissão a concurso não descaracteriza a demissibilidade ad nutum dos cargos.

Art. 3º

Ficam criados 40 (quarenta) cargos, de provimento efetivo, na Categoria Funcional de Assistente Técnico, código CD-AL-019, integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.

Art. 4º

O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a inclusão de servidores concursados, em efetivo exercício de cargos de Assessor Legislativo, que não sejam titulares de outro cargo efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.

§ 1º

A inclusão referida no caput deste artigo distribuir-se-á pela série de classes e escala de referências da Categoria Funcional, nos limites de lotação e segundo critérios a serem estabelecidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei ou a partir da respectiva investidura no cargo de Assessor Legislativo, seus ocupantes deverão formalizar opção pela permanência na situação em que se encontram.

Art. 5º

Ressalvado o disposto no art. 2º, os cargos remanescentes da Categoria Funcional de Asssistente Técnico a que se refere o art. 1º serão providos mediante ascensão funcional, na forma da legislação específica.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento da União.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


José Fragelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1987