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Artigo 2º da Lei nº 7.588 de 12 de Janeiro de 1987

Cria cargos, em comissão, de Assessor Legislativo, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, entre candidatos portadores de diploma de curso superior.

§ 1º

O preenchimento das vagas remanescentes do concurso público ou supervenientes ao provimento inicial obedecerá aos critérios definidos por resolução da Câmara dos Deputados.

§ 2º

Fica ressalvado o aproveitamento de candidatos habilitados em processo seletivo anterior, cuja validade não tenha expirado até a data desta Lei, de acordo com a ordem final de classificação por área de especialização, dentro de correspondente número de vagas.

§ 3º

A exigência de submissão a concurso não descaracteriza a demissibilidade ad nutum dos cargos.