Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.588 de 12 de Janeiro de 1987
Cria cargos, em comissão, de Assessor Legislativo, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a inclusão de servidores concursados, em efetivo exercício de cargos de Assessor Legislativo, que não sejam titulares de outro cargo efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.
§ 1º
A inclusão referida no caput deste artigo distribuir-se-á pela série de classes e escala de referências da Categoria Funcional, nos limites de lotação e segundo critérios a serem estabelecidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei ou a partir da respectiva investidura no cargo de Assessor Legislativo, seus ocupantes deverão formalizar opção pela permanência na situação em que se encontram.