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Lei nº 7.566 de 19 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.

Art. 2º

O Fundo para o Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce tem por finalidade captar recursos financeiros destinados à execução de pesquisas, estudos e obras, visando ao desenvolvimento integrado do Vale do Rio Doce.

§ 1º

Os recursos do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce devem ser empregados prioritariamente com o objetivo de assegurar a contenção de enchentes e a navegabilidade do rio.

§ 2º

As obras a serem executadas devem incluir medidas para recuperação e preservação do equilíbrio ecológico, especialmente aquelas relacionadas com a proteção permanente dos recursos ectiológicos em todo o Vale e o reflorestamento da área da bacia.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

Fica vetado a instalação de indústrias poluentes no Vale do Rio Doce.

Parágrafo único

Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.

Art. 5º

Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986