Lei nº 7.566 de 19 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a criação do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.
O Fundo para o Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce tem por finalidade captar recursos financeiros destinados à execução de pesquisas, estudos e obras, visando ao desenvolvimento integrado do Vale do Rio Doce.
Os recursos do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce devem ser empregados prioritariamente com o objetivo de assegurar a contenção de enchentes e a navegabilidade do rio.
As obras a serem executadas devem incluir medidas para recuperação e preservação do equilíbrio ecológico, especialmente aquelas relacionadas com a proteção permanente dos recursos ectiológicos em todo o Vale e o reflorestamento da área da bacia.
Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.
JOSÉ SARNEY Deni Lineu Schwartz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986