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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.566 de 19 de dezembro de 1986

Autoriza a criação do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.

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Art. 2º

O Fundo para o Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce tem por finalidade captar recursos financeiros destinados à execução de pesquisas, estudos e obras, visando ao desenvolvimento integrado do Vale do Rio Doce.

§ 1º

Os recursos do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce devem ser empregados prioritariamente com o objetivo de assegurar a contenção de enchentes e a navegabilidade do rio.

§ 2º

As obras a serem executadas devem incluir medidas para recuperação e preservação do equilíbrio ecológico, especialmente aquelas relacionadas com a proteção permanente dos recursos ectiológicos em todo o Vale e o reflorestamento da área da bacia.

Art. 2º, §2° da Lei 7.566 /1986