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Artigo 4º da Lei nº 7.566 de 19 de dezembro de 1986

Autoriza a criação do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.

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Art. 4º

Fica vetado a instalação de indústrias poluentes no Vale do Rio Doce.

Parágrafo único

Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.

Art. 4º da Lei 7.566 /1986