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Artigo 1º da Lei nº 7.566 de 19 de dezembro de 1986

Autoriza a criação do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.

Art. 1º da Lei 7.566 /1986