Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.566 de 19 de dezembro de 1986
Autoriza a criação do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica vetado a instalação de indústrias poluentes no Vale do Rio Doce.
Parágrafo único
Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental.