Lei nº 7.522 de 17 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Ficam criadas, no Estado de Rondônia, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede, respectivamente, nas cidades de Cacoal, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Porto Velho (2º Junta) e Vilhena.
Art. 2º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades a seguir indicadas:
I
Cacoal: o respectivo Município e os de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão d’Oeste;
II
Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Costa Marques;
III
Ji-Paraná: o respectivo Município e os de Ouro Preto d’Oeste, Presidente Médici e Jaru;
IV
Porto Velho: o respectivo Município e o de Ariquemes;
V
Vilhena: o respectivo Município e os de Colorado d’Oeste e Cerejeiras.
Art. 3º
Para atender ao funcionamento das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas por esta lei, ficam criados, na Justiça do Trabalho: 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento; 10 (dez) funções de Vogal; 5 (cinco) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário; 10 (dez) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário; 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 5 (cinco) cargos de Atendente Judiciário.
Art. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de Cz$300.000,00 (trezentos mil cruzados), para atender às respectivas despesas com a execução desta lei.
Parágrafo único
Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de que trata este artigo.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1986