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Artigo 2º da Lei nº 7.522 de 17 de Julho de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades a seguir indicadas:

I

Cacoal: o respectivo Município e os de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão d’Oeste;

II

Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Costa Marques;

III

Ji-Paraná: o respectivo Município e os de Ouro Preto d’Oeste, Presidente Médici e Jaru;

IV

Porto Velho: o respectivo Município e o de Ariquemes;

V

Vilhena: o respectivo Município e os de Colorado d’Oeste e Cerejeiras.

Art. 2º da Lei 7.522 /1986