Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 7.522 de 17 de Julho de 1986
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades a seguir indicadas:
I
Cacoal: o respectivo Município e os de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão d’Oeste;
II
Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Costa Marques;
III
Ji-Paraná: o respectivo Município e os de Ouro Preto d’Oeste, Presidente Médici e Jaru;
IV
Porto Velho: o respectivo Município e o de Ariquemes;
V
Vilhena: o respectivo Município e os de Colorado d’Oeste e Cerejeiras.