Lei nº 7.448 de 20 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Fica instituído, no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de FUNDO DO EMFA, destinado a consolidar os diversos fundos que lhe são vinculados e a integrar recursos provenientes de outras fontes.
os oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;
os originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;
os provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos.
Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DO EMFA.
Os recursos do Fundo do EMFA serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria do Poderes Públicos, e terão caráter rotativo.
O Fundo do EMFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidos pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 dezembro de 1979.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985 e retificado em 24.12.1985