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Lei nº 7.448 de 20 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de FUNDO DO EMFA, destinado a consolidar os diversos fundos que lhe são vinculados e a integrar recursos provenientes de outras fontes.

Art. 2º

Constituem recursos do Fundo do EMFA:

I

os oriundos do Fundo de Rações Operacionais do EMFA - FRO-EMFA;

II

os provenientes do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA - FEI-EMFA;

III

os oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;

IV

os originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;

V

os resultantes de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo;

VI

os provenientes de convênios, acordos, doações e legados;

VII

os de qualquer natureza que lhe forem atribuídos; e

VIII

os provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos.

Parágrafo único

Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DO EMFA.

Art. 3º

O Fundo do EMFA será administrado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 4º

Os recursos do Fundo do EMFA serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria do Poderes Públicos, e terão caráter rotativo.

Art. 5º

O Fundo do EMFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidos pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 dezembro de 1979.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985 e retificado em 24.12.1985