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Artigo 1º da Lei nº 7.448 de 20 de dezembro de 1985

Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de FUNDO DO EMFA, destinado a consolidar os diversos fundos que lhe são vinculados e a integrar recursos provenientes de outras fontes.

Art. 1º da Lei 7.448 /1985