Artigo 3º da Lei nº 7.448 de 20 de dezembro de 1985
Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo do EMFA será administrado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.