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Artigo 6º da Lei nº 7.448 de 20 de dezembro de 1985

Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º da Lei 7.448 /1985