Artigo 6º da Lei nº 7.448 de 20 de dezembro de 1985
Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.