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Artigo 5º da Lei nº 7.448 de 20 de dezembro de 1985

Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.


Art. 5º

O Fundo do EMFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidos pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 dezembro de 1979.