Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 7.448 de 20 de dezembro de 1985
Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do Fundo do EMFA:
I
os oriundos do Fundo de Rações Operacionais do EMFA - FRO-EMFA;
II
os provenientes do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA - FEI-EMFA;
III
os oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;
IV
os originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;
V
os resultantes de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo;
VI
os provenientes de convênios, acordos, doações e legados;
VII
os de qualquer natureza que lhe forem atribuídos; e
VIII
os provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos.
Parágrafo único
Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DO EMFA.