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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 7.448 de 20 de dezembro de 1985

Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do Fundo do EMFA:

I

os oriundos do Fundo de Rações Operacionais do EMFA - FRO-EMFA;

II

os provenientes do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA - FEI-EMFA;

III

os oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;

IV

os originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;

V

os resultantes de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo;

VI

os provenientes de convênios, acordos, doações e legados;

VII

os de qualquer natureza que lhe forem atribuídos; e

VIII

os provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos.

Parágrafo único

Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DO EMFA.