Lei nº 7.431 de 17 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 1º
O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.
§ 2º
O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º
No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 4º
Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.
Art. 2º
A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º
Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º
No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º
A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
§ 4º
O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
Art. 3º
As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I
7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II
3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III
2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Art. 4º
São isentos do pagamento do imposto:
I
os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II
as ambulâncias;
III
o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV
as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Parágrafo único
O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.
Art. 5º
O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
Parágrafo único
O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 6º
Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único
A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, seria aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora.
Art. 7º
O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 8º
O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1985