JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.431 de 17 de dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

Parágrafo único

O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 7.431 /1985