Artigo 5º da Lei nº 7.431 de 17 de dezembro de 1985
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
Parágrafo único
O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.