Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 7.431 de 17 de dezembro de 1985
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São isentos do pagamento do imposto:
I
os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II
as ambulâncias;
III
o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV
as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Parágrafo único
O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.