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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 7.431 de 17 de dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 4º

São isentos do pagamento do imposto:

I

os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II

as ambulâncias;

III

o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

IV

as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

Parágrafo único

O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.

Art. 4º, I da Lei 7.431 /1985