Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.431 de 17 de dezembro de 1985
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I
7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II
3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III
2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.