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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.431 de 17 de dezembro de 1985

Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 3º

As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

I

7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II

3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

III

2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Art. 3º, I da Lei 7.431 /1985