Lei nº 7.417 de 10 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede anistia a mães de família condenadas até 5 (cinco) anos de prisão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Ficam anistiadas as mães de família condenadas a penas de prisão privativas da liberdade não superiores a 5 (cinco) anos, que, na data desta Lei, tenham cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primárias, ou metade, se reincidentes.
Art. 2º
São ainda condições para gozo do benefício ora instituído:
a
bom comportamento prisional, revelador de condições de reintegração no convívio social;
b
serem mães de filhos de menos de 10 (dez) anos;
c
serem isentas de periculosidade.
Art. 3º
A anistia ora concedida não beneficia as mulheres condenadas por crime relativo a entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante.
Art. 4º
Caberá ao Conselho Penitenciário proceder na forma do art. 736 do Código de Processo Penal , depois do que encaminhará o processo ao Juiz das Execuções Criminais que, verificando satisfazer a condenada os requisitos desta Lei, declarará extinta a punibilidade e expedirá o competente alvará de soltura.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1985