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Artigo 1º da Lei nº 7.417 de 10 de dezembro de 1985

Concede anistia a mães de família condenadas até 5 (cinco) anos de prisão.

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Art. 1º

Ficam anistiadas as mães de família condenadas a penas de prisão privativas da liberdade não superiores a 5 (cinco) anos, que, na data desta Lei, tenham cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primárias, ou metade, se reincidentes.

Art. 1º da Lei 7.417 /1985