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Artigo 4º da Lei nº 7.417 de 10 de dezembro de 1985

Concede anistia a mães de família condenadas até 5 (cinco) anos de prisão.

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Art. 4º

Caberá ao Conselho Penitenciário proceder na forma do art. 736 do Código de Processo Penal , depois do que encaminhará o processo ao Juiz das Execuções Criminais que, verificando satisfazer a condenada os requisitos desta Lei, declarará extinta a punibilidade e expedirá o competente alvará de soltura.

Art. 4º da Lei 7.417 /1985