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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 7.417 de 10 de dezembro de 1985

Concede anistia a mães de família condenadas até 5 (cinco) anos de prisão.

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Art. 2º

São ainda condições para gozo do benefício ora instituído:

a

bom comportamento prisional, revelador de condições de reintegração no convívio social;

b

serem mães de filhos de menos de 10 (dez) anos;

c

serem isentas de periculosidade.

Art. 2º, a da Lei 7.417 /1985