Artigo 2º da Lei nº 7.417 de 10 de dezembro de 1985
Concede anistia a mães de família condenadas até 5 (cinco) anos de prisão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São ainda condições para gozo do benefício ora instituído:
a
bom comportamento prisional, revelador de condições de reintegração no convívio social;
b
serem mães de filhos de menos de 10 (dez) anos;
c
serem isentas de periculosidade.