Lei nº 7.338 de 8 de Julho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 08 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.260, de 3 de dezembro de 1984 , ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1985.
O servidor do Senado Federal, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo DAS-100, perceberá a gratificação de nível superior a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 . Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no art. 430 da Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que tenha feito jus à referida gratificação, na atividade.
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1985