Artigo 2º da Lei nº 7.338 de 8 de Julho de 1985
Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor do Senado Federal, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo DAS-100, perceberá a gratificação de nível superior a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 . Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no art. 430 da Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que tenha feito jus à referida gratificação, na atividade.