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Artigo 5º da Lei nº 7.338 de 8 de Julho de 1985

Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 5º da Lei 7.338 /1985