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Artigo 1º da Lei nº 7.338 de 8 de Julho de 1985

Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.260, de 3 de dezembro de 1984 , ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 1º da Lei 7.338 /1985