Artigo 3º da Lei nº 7.338 de 8 de Julho de 1985
Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.