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Artigo 3º da Lei nº 7.338 de 8 de Julho de 1985

Dispõe sobre os reajustes dos atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Art. 3º da Lei 7.338 /1985