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Lei nº 7.292 de 19 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica facultado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, estabelecer, em ato normativo, modelos e cláusulas padronizadas de contrato de sociedade, que as partes contratantes poderão livremente adotar.

§ 1º

A adoção de cláusulas padronizadas dispensa a sua transcrição integral no instrumento contratual.

§ 2º

Os modelos e cláusulas padronizadas obedecerão às normas legais aplicáveis à espécie de sociedade a que visem regular.

Art. 2º

Adotadas pelos sócios as cláusulas padronizadas, do instrumento constitutivo da sociedade constarão:

I

o nome, a qualificação completa e a assinatura de todos os sócios;

II

o nome comercial da sociedade (razão ou denominação);

II

o objeto, o local da sede e o capital da sociedade;

IV

a forma e o prazo da integralização do capital social e a sua distribuição entre os sócios;

V

o uso do nome comercial pelos sócios com poderes de gerência;

VI

o número e a data do ato normativo que aprovou as cláusulas padronizadas.

Art. 3º

Observada a legislação pertinente, e lícito aos sócios alterar ou complementar os modelos ou cláusulas padronizadas de que trata o art. 1º da presente Lei, bem como acrescentar outras cláusulas no instrumento contratual.

Art. 4º

A modificação, pelo órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, dos modelos e cláusulas padronizadas, não produzirá efeitos em relação às sociedades que deles se tenham utilizado antes da vigência do ato normativo que aprovou a modificação.

Art. 5º

O disposto nesta Lei não se aplicará às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1984