Lei nº 7.292 de 19 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica facultado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, estabelecer, em ato normativo, modelos e cláusulas padronizadas de contrato de sociedade, que as partes contratantes poderão livremente adotar.
§ 1º
A adoção de cláusulas padronizadas dispensa a sua transcrição integral no instrumento contratual.
§ 2º
Os modelos e cláusulas padronizadas obedecerão às normas legais aplicáveis à espécie de sociedade a que visem regular.
Art. 2º
Adotadas pelos sócios as cláusulas padronizadas, do instrumento constitutivo da sociedade constarão:
I
o nome, a qualificação completa e a assinatura de todos os sócios;
II
o nome comercial da sociedade (razão ou denominação);
II
o objeto, o local da sede e o capital da sociedade;
IV
a forma e o prazo da integralização do capital social e a sua distribuição entre os sócios;
V
o uso do nome comercial pelos sócios com poderes de gerência;
VI
o número e a data do ato normativo que aprovou as cláusulas padronizadas.
Art. 3º
Observada a legislação pertinente, e lícito aos sócios alterar ou complementar os modelos ou cláusulas padronizadas de que trata o art. 1º da presente Lei, bem como acrescentar outras cláusulas no instrumento contratual.
Art. 4º
A modificação, pelo órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, dos modelos e cláusulas padronizadas, não produzirá efeitos em relação às sociedades que deles se tenham utilizado antes da vigência do ato normativo que aprovou a modificação.
Art. 5º
O disposto nesta Lei não se aplicará às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1984