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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.292 de 19 de dezembro de 1984

Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.

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Art. 1º

Fica facultado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, estabelecer, em ato normativo, modelos e cláusulas padronizadas de contrato de sociedade, que as partes contratantes poderão livremente adotar.

§ 1º

A adoção de cláusulas padronizadas dispensa a sua transcrição integral no instrumento contratual.

§ 2º

Os modelos e cláusulas padronizadas obedecerão às normas legais aplicáveis à espécie de sociedade a que visem regular.