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Artigo 3º da Lei nº 7.292 de 19 de dezembro de 1984

Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.

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Art. 3º

Observada a legislação pertinente, e lícito aos sócios alterar ou complementar os modelos ou cláusulas padronizadas de que trata o art. 1º da presente Lei, bem como acrescentar outras cláusulas no instrumento contratual.