Lei nº 7.092 de 19 Abril de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, destinado à inscrição e cadastramento de quantos exercitem a atividade de transporte de bens, próprios, ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia.
O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o art. 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.
O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.
detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério dos Transportes.
A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.
fixar direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos transportes e estabelecer as comunicações às infrações administrativas.
A fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos por entidade governamental à atividade só será permitida a transportador autorizado nos termos desta Lei.
A inscrição no Registro Nacional de que trata o art. 1º desta Lei integra as condições impostas pela legislação para o licenciamento e trânsito de veículo de carga no território nacional.
No tocante ao transporte internacional de bens, entre o Brasil e os países com redes rodoviárias, interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais firmados pelo governo brasileiro.
A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, respeitando-se os direitos dos que já exercem a atividade de transporte rodoviário e assegurando-lhes inscrição no Registro Nacional e a continuação de suas atividades com a observância das disposições da presente Lei.
Até que seja publicada a regulamentação de que trata este artigo, fica suspensa a outorga de novas autorizações a pessoas físicas ou jurídicas para o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga.
JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1983