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Lei nº 7.092 de 19 Abril de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, destinado à inscrição e cadastramento de quantos exercitem a atividade de transporte de bens, próprios, ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia.

Art. 2º

O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o art. 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.

§ 1º

O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.

§ 2º

Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o transportador demonstrar que:

I

preenche as exigências dispostas na Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980;

II

possui idoneidade para o exercício da atividade e que dispõe dos meios para desenvolvê-la;

III

detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º

O disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao transporte de carga própria.

§ 4º

A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.

Art. 3º

O Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais de transporte, poderá:

I

estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao registro de novos transportadores;

II

fixar direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos transportes e estabelecer as comunicações às infrações administrativas.

Art. 4º

A fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos por entidade governamental à atividade só será permitida a transportador autorizado nos termos desta Lei.

Art. 5º

A inscrição no Registro Nacional de que trata o art. 1º desta Lei integra as condições impostas pela legislação para o licenciamento e trânsito de veículo de carga no território nacional.

Art. 6º

No tocante ao transporte internacional de bens, entre o Brasil e os países com redes rodoviárias, interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais firmados pelo governo brasileiro.

Art. 7º

A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, respeitando-se os direitos dos que já exercem a atividade de transporte rodoviário e assegurando-lhes inscrição no Registro Nacional e a continuação de suas atividades com a observância das disposições da presente Lei.

Parágrafo único

Até que seja publicada a regulamentação de que trata este artigo, fica suspensa a outorga de novas autorizações a pessoas físicas ou jurídicas para o exercício da atividade de transporte rodoviário de carga.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1983