JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 7.092 de 19 Abril de 1983

Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A fruição de benefícios fiscais ou de quaisquer estímulos concedidos por entidade governamental à atividade só será permitida a transportador autorizado nos termos desta Lei.

Art. 4º da Lei 7.092 de 19 Abril de 1983