Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.092 de 19 Abril de 1983
Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o art. 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.
§ 1º
O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.
§ 2º
Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o transportador demonstrar que:
I
preenche as exigências dispostas na Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980;
II
possui idoneidade para o exercício da atividade e que dispõe dos meios para desenvolvê-la;
III
detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º
O disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao transporte de carga própria.
§ 4º
A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.