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Artigo 6º da Lei nº 7.092 de 19 Abril de 1983

Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.

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Art. 6º

No tocante ao transporte internacional de bens, entre o Brasil e os países com redes rodoviárias, interligadas, ficam ressalvados os direitos de reciprocidade assegurados em acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais firmados pelo governo brasileiro.

Art. 6º da Lei 7.092 de 19 Abril de 1983