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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.092 de 19 Abril de 1983

Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.

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Art. 2º

O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o art. 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.

§ 1º

O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.

§ 2º

Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o transportador demonstrar que:

I

preenche as exigências dispostas na Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980;

II

possui idoneidade para o exercício da atividade e que dispõe dos meios para desenvolvê-la;

III

detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º

O disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao transporte de carga própria.

§ 4º

A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.

Art. 2º, §3º da Lei 7.092 de 19 Abril de 1983