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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.092 de 19 Abril de 1983

Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais de transporte, poderá:

I

estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao registro de novos transportadores;

II

fixar direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos transportes e estabelecer as comunicações às infrações administrativas.