Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.092 de 19 Abril de 1983
Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais de transporte, poderá:
I
estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao registro de novos transportadores;
II
fixar direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos transportes e estabelecer as comunicações às infrações administrativas.