Lei nº 705 de 16 de Maio de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Os cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: um têrço por concurso de provas e títulos e dois têrços pelos alunos habilitados no Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.
Será aproveitado em cargos, não iniciais, da carreira de Comissário de Polícia, independente da realização do Curso, a que se refere o art. 1º, o ocupante de cargo de carreira privativa do D. F. S. P., deste que tenha dez anos, no mínimo, de serviço policial, e haja ingressado por meio de concurso, satisfeita a condição essencial de ser bacharel em direito. (Vide Lei nº 2.212, de 1954)
Só poderão matricular-se no Curso os portadores de diploma de bacharel em direito, do sexo masculino, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde.
As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei, serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
O primeiro Curso de Comissário de Polícia terá início no corrente ano e nêle serão matriculados ex-officio os ocupantes interinos da carreira de Comissário de Polícia.
NEREU RAMOS Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1949