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Lei nº 705 de 16 de Maio de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

Os cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: um têrço por concurso de provas e títulos e dois têrços pelos alunos habilitados no Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.

§ 1º

As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.

§ 2º

Em igualdade de condições, terão preferência, observada esta ordem:

a

os Comissários de Polícia interinos;

b

os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

c

os servidores públicos em geal;

d

os demais habilitados.

Art. 2º

Será aproveitado em cargos, não iniciais, da carreira de Comissário de Polícia, independente da realização do Curso, a que se refere o art. 1º, o ocupante de cargo de carreira privativa do D. F. S. P., deste que tenha dez anos, no mínimo, de serviço policial, e haja ingressado por meio de concurso, satisfeita a condição essencial de ser bacharel em direito. (Vide Lei nº 2.212, de 1954)

Art. 3º

Só poderão matricular-se no Curso os portadores de diploma de bacharel em direito, do sexo masculino, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º

As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei, serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 5º

O primeiro Curso de Comissário de Polícia terá início no corrente ano e nêle serão matriculados ex-officio os ocupantes interinos da carreira de Comissário de Polícia.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEREU RAMOS Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1949