Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 705 de 16 de Maio de 1949
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: um têrço por concurso de provas e títulos e dois têrços pelos alunos habilitados no Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.
§ 1º
As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2º
Em igualdade de condições, terão preferência, observada esta ordem:
a
os Comissários de Polícia interinos;
b
os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
c
os servidores públicos em geal;
d
os demais habilitados.