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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 705 de 16 de Maio de 1949

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 1º

Os cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: um têrço por concurso de provas e títulos e dois têrços pelos alunos habilitados no Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.

§ 1º

As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.

§ 2º

Em igualdade de condições, terão preferência, observada esta ordem:

a

os Comissários de Polícia interinos;

b

os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

c

os servidores públicos em geal;

d

os demais habilitados.

Art. 1º, §2º da Lei 705 /1949