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Artigo 3º da Lei nº 705 de 16 de Maio de 1949

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 3º

Só poderão matricular-se no Curso os portadores de diploma de bacharel em direito, do sexo masculino, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde.

Art. 3º da Lei 705 /1949