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Artigo 4º da Lei nº 705 de 16 de Maio de 1949

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 4º

As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei, serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 4º da Lei 705 /1949