Artigo 2º da Lei nº 705 de 16 de Maio de 1949
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será aproveitado em cargos, não iniciais, da carreira de Comissário de Polícia, independente da realização do Curso, a que se refere o art. 1º, o ocupante de cargo de carreira privativa do D. F. S. P., deste que tenha dez anos, no mínimo, de serviço policial, e haja ingressado por meio de concurso, satisfeita a condição essencial de ser bacharel em direito. (Vide Lei nº 2.212, de 1954)