Lei nº 6.748 de 10 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da lndependência e 91º da República.
Nas operações de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da Habitação, para aquisição de unidade habitacional, exigir-se-ão do pretendente apenas o documento oficial de Identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contracheque, o contrato de trabalho e a assinatura na Ficha Sócio-econômica que lhe será apresentada no momento da solicitação do crédito.
Para os casos em que não for possível a imediata comprovação da renda declarada pelo pretendente, ou quando a mesma não provenha de vínculo empregatício ou estatutário ou de fonte fixa, o Banco Nacional da Habitação estabelecerá a forma de verificação da renda familiar, sem ônus para o pretendente.
A Ficha Sócio-econômica (FSE) obedecerá ao padrão aprovado pelo Banco Nacional da Habitação e conterá, de forma sintética, as seguintes informações:
Além dos referidos no artigo 1º, nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do pretendente, ou por ele custeado.
Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel.
Caberá à entidade financiadora providenciar, sem repasse de custo ao pretendente, quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à aprovação da operação.
O disposto nos artigos 1º e 2º ,aplica-se a qualquer modalidade de financiamento para aquisição, inclusive a compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1979