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Lei nº 6.748 de 10 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a exigência de documentação aos pretendentes à aquisição de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, nos financiamentos de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da lndependência e 91º da República.


Art. 1º

Nas operações de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, de valor igual ou inferior a 1.500 Unidades Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da Habitação, para aquisição de unidade habitacional, exigir-se-ão do pretendente apenas o documento oficial de Identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contracheque, o contrato de trabalho e a assinatura na Ficha Sócio-econômica que lhe será apresentada no momento da solicitação do crédito.

§ 1º

Para os casos em que não for possível a imediata comprovação da renda declarada pelo pretendente, ou quando a mesma não provenha de vínculo empregatício ou estatutário ou de fonte fixa, o Banco Nacional da Habitação estabelecerá a forma de verificação da renda familiar, sem ônus para o pretendente.

§ 2º

A Ficha Sócio-econômica (FSE) obedecerá ao padrão aprovado pelo Banco Nacional da Habitação e conterá, de forma sintética, as seguintes informações:

a

qualificação completa, número de dependentes e renda familiar do pretendente;

b

nome e endereço completos do empregador, se for o caso.

Art. 2º

Além dos referidos no artigo 1º, nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do pretendente, ou por ele custeado.

§ 1º

Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel.

§ 2º

Caberá à entidade financiadora providenciar, sem repasse de custo ao pretendente, quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à aprovação da operação.

Art. 3º

O disposto nos artigos 1º e 2º ,aplica-se a qualquer modalidade de financiamento para aquisição, inclusive a compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.

Art. 4º

A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções civis e criminais aplicáveis.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1979

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